Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.382 de 02 de julho de 1981
Atualiza o valor da hora-vôo dos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião e Co-Piloto de Avião. (O Decreto nº 21.382, de 2/7/1981, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 22.416, de 15/10/1982.) O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.696, de 26 de novembro de 1975, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 1981.
O valor da hora-vôo devida aos ocupantes do cargos de Comandante de Avião e Co-Piloto de Avião passa a ser, respectivamente, de Cr$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta cruzeiros).
– Os ocupantes dos cargos de que trata esse artigo ficam sujeitos ao regime de dedicação exclusiva.
O pagamento da hora-vôo é feito de conformidade com o disposto no Decreto nº 15.407, de 16 de abril de 1973.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário em especial ao Decreto nº 20.757, de 13 de agosto de 1980.
Francelino Pereira dos Santos – Governador do Estado ======================== Data da última atualização: 12/6/2015