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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.382 de 02 de julho de 1981

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Art. 1º

O valor da hora-vôo devida aos ocupantes do cargos de Comandante de Avião e Co-Piloto de Avião passa a ser, respectivamente, de Cr$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta cruzeiros).

Parágrafo único

– Os ocupantes dos cargos de que trata esse artigo ficam sujeitos ao regime de dedicação exclusiva.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 21.382 /1981