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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.382 de 02 de julho de 1981

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Art. 2º

O pagamento da hora-vôo é feito de conformidade com o disposto no Decreto nº 15.407, de 16 de abril de 1973.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 21.382 /1981