Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.382 de 02 de julho de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento da hora-vôo é feito de conformidade com o disposto no Decreto nº 15.407, de 16 de abril de 1973.
O pagamento da hora-vôo é feito de conformidade com o disposto no Decreto nº 15.407, de 16 de abril de 1973.