JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.942 de 27 de setembro de 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Alcides Aleixo Tavares a pesquisar jazida de manganês nos terrenos denominados "Córrego da Posse" e "Pasto da Mata", situados no distrito, município e comarca de João Ribeiro, dêste Estado. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 181 da Constituição Federal, tendo em vista o decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal número 371, de 8 de outubro de 1935, que revigora o decreto federal número 371, de 8 de outubro de 1935, e considerando que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, pertence a este Estado, em conformidade do estatuído na letra "a", do n. II, do art. 2º, do citado decreto-lei (primeira parte) por se achar em terras do seu domínio privado. Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1939.


Art. 1º

Fica autorizado, a título provisório, e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Alcides Aleixo Tavares a pesquisar jazida de manganês em uma área de cincoenta (50) hectares de terrenos denominados "Córrego da Posse" e "Pasto da Mata", de sua propriedade, situados no distrito, município e comarca de João Ribeiro, deste Estado, confrontando com terrenos pertencentes aos srs. Aniceto Joaquim de Azevedo, João Marques Vieira, dr. Balbino Ribeiro da Silva, com herdeiros de Tobias Antônio de Lima, Pedro José de Azevedo e Francisco Gonçalves de Souza, mediante as seguintes condições:

I

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II

Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área do mesmo marcada;

III

A pesquisa, seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV

O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI

Do minério de manganês extraído, o autorizado somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII

Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II

Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III

Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV

Se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (3) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º

Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º

O título a que alude o n. I do art. 1º, pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000), e só será válido depois de transcrito no registro competente a cargo da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o parágrafo 1º do art. 81 do Código de Minas.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.942 de 27 de setembro de 1939 | JurisHand AI Vade Mecum