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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.942 de 27 de setembro de 1939


Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II

Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III

Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV

Se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (3) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.