Artigo 1º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.942 de 27 de setembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado, a título provisório, e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Alcides Aleixo Tavares a pesquisar jazida de manganês em uma área de cincoenta (50) hectares de terrenos denominados "Córrego da Posse" e "Pasto da Mata", de sua propriedade, situados no distrito, município e comarca de João Ribeiro, deste Estado, confrontando com terrenos pertencentes aos srs. Aniceto Joaquim de Azevedo, João Marques Vieira, dr. Balbino Ribeiro da Silva, com herdeiros de Tobias Antônio de Lima, Pedro José de Azevedo e Francisco Gonçalves de Souza, mediante as seguintes condições:
I
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II
Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área do mesmo marcada;
III
A pesquisa, seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;
IV
O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI
Do minério de manganês extraído, o autorizado somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII
Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.