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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.942 de 27 de setembro de 1939

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Art. 4º

O título a que alude o n. I do art. 1º, pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000), e só será válido depois de transcrito no registro competente a cargo da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o parágrafo 1º do art. 81 do Código de Minas.