Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.659 de 14 de dezembro de 1938
Autoriza, a título provisório, a Sociedade brasileira "Monteiro & A rainha Lida. " a pesquisar jazida d minério de ferro situada nas fazendas denominadas "Maquiné", "Jacutinga" e "Cachoeira do Meio", no distrito de Morro Vermelho, município e comarca de Coité, deste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181, da Constituição Federal e tendo em vista o decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1938.
Art. 1º
Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Sociedade brasileira "Monteiro & Aranha Ltda." a pesquisa jazida de minério de ferro numa área de cento e noventa e seis hectares e quarenta áreas (196,40 ha) de terrenos situados nas fazendas denominadas "Maquiné", "Jacutinga" e "Cachoeira do Melo", de propriedade do sr. dr. Benjamim de Paula Lima e sua mulher D. Emilia Pontes de Paula Lima, no distrito de Morro Vermelho, município e comarca de Caeté, deste Estado, confrontando com terrenos das fazendas "Retiro", "Lopes" e "Mato Grosso", mediante as seguintes condições:
I
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código; lI – esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III
a pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que sei é organizado pela autorizada e submetida à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;
IV
Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhas;
V
na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde seriam indicados indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI
do minério de ferro extraído, a autorizada somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidade que não exceda a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII
ficam ressalvadas os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º
Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 18 do Código de Minas, nas seguintes condições;
I
Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto;
II
interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III
e não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que alude o n. I deste artigo;
IV
Se, findo o prazo da autorização, esse prazo que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que se refere o art. 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior;
V
se não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências do n. IV do § 1.º do art. 2.º do decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior.
Art. 3º
Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.
Art. 4º
O título a que alude o n. I do art. 1.º pagará se selo a, quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério de Agricultura, como preceitua o § 1.º do art. 81, do Código de Minas.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva