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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.659 de 14 de dezembro de 1938

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Art. 3º

Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 1.659 /1938