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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.659 de 14 de dezembro de 1938

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Art. 4º

O título a que alude o n. I do art. 1.º pagará se selo a, quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério de Agricultura, como preceitua o § 1.º do art. 81, do Código de Minas.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 1.659 /1938