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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.659 de 14 de dezembro de 1938

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Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 18 do Código de Minas, nas seguintes condições;

I

Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto;

II

interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III

e não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que alude o n. I deste artigo;

IV

Se, findo o prazo da autorização, esse prazo que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que se refere o art. 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior;

V

se não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências do n. IV do § 1.º do art. 2.º do decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 1.659 /1938