Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.659 de 14 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Sociedade brasileira "Monteiro & Aranha Ltda." a pesquisa jazida de minério de ferro numa área de cento e noventa e seis hectares e quarenta áreas (196,40 ha) de terrenos situados nas fazendas denominadas "Maquiné", "Jacutinga" e "Cachoeira do Melo", de propriedade do sr. dr. Benjamim de Paula Lima e sua mulher D. Emilia Pontes de Paula Lima, no distrito de Morro Vermelho, município e comarca de Caeté, deste Estado, confrontando com terrenos das fazendas "Retiro", "Lopes" e "Mato Grosso", mediante as seguintes condições:
I
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código; lI – esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III
a pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que sei é organizado pela autorizada e submetida à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;
IV
Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhas;
V
na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde seriam indicados indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI
do minério de ferro extraído, a autorizada somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidade que não exceda a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII
ficam ressalvadas os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.