Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.148 de 29 de dezembro de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 15

– O Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social poderá fixar, por meio de Resolução:

I

o disciplinamento da implantação e de cumprimento deste Decreto;

II

os critérios e prazos para apresentação dos objetivos e metas dos órgãos da Secretaria;

III

a constituição de grupos de trabalho, comissões, campanhas e outros mecanismos semelhantes, de natureza transitória, para fins específicos;

IV

a competência e as atribuições dos órgãos da Secretaria não definidas neste Decreto;

V

as atribuições gerais dos cargos em comissão, mencionados neste Decreto;

VI

os critérios para redistribuição do pessoal lotado na Secretaria;

VII

outras atribuições aos órgãos da Secretaria.