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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.148 de 29 de dezembro de 1972


Art. 15

– O Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social poderá fixar, por meio de Resolução:

I

o disciplinamento da implantação e de cumprimento deste Decreto;

II

os critérios e prazos para apresentação dos objetivos e metas dos órgãos da Secretaria;

III

a constituição de grupos de trabalho, comissões, campanhas e outros mecanismos semelhantes, de natureza transitória, para fins específicos;

IV

a competência e as atribuições dos órgãos da Secretaria não definidas neste Decreto;

V

as atribuições gerais dos cargos em comissão, mencionados neste Decreto;

VI

os critérios para redistribuição do pessoal lotado na Secretaria;

VII

outras atribuições aos órgãos da Secretaria.