Artigo 15, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.148 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social poderá fixar, por meio de Resolução:
I
o disciplinamento da implantação e de cumprimento deste Decreto;
II
os critérios e prazos para apresentação dos objetivos e metas dos órgãos da Secretaria;
III
a constituição de grupos de trabalho, comissões, campanhas e outros mecanismos semelhantes, de natureza transitória, para fins específicos;
IV
a competência e as atribuições dos órgãos da Secretaria não definidas neste Decreto;
V
as atribuições gerais dos cargos em comissão, mencionados neste Decreto;
VI
os critérios para redistribuição do pessoal lotado na Secretaria;
VII
outras atribuições aos órgãos da Secretaria.