Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.148 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Ao Departamento de Ação Social, compete:
I
elaborar e executar a programação de ação social do Estado;
II
implantar programas de desenvolvimento comunitário, visando à identificação, prevenção e correção de problemas sociais;
III
orientar e coordenar as atividades de entidades de ação social;
IV
promover, supletivamente, atendimento, orientação e encaminhamento de necessitados de assistência social;
V
organizar e manter cadastro de entidades de ação social que atuam no Estado, bem como dos programas em execução;
VI
realizar pesquisas e levantamento de recursos e carências do setor.