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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.148 de 29 de dezembro de 1972

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Art. 10

– Ao Departamento de Ação Social, compete:

I

elaborar e executar a programação de ação social do Estado;

II

implantar programas de desenvolvimento comunitário, visando à identificação, prevenção e correção de problemas sociais;

III

orientar e coordenar as atividades de entidades de ação social;

IV

promover, supletivamente, atendimento, orientação e encaminhamento de necessitados de assistência social;

V

organizar e manter cadastro de entidades de ação social que atuam no Estado, bem como dos programas em execução;

VI

realizar pesquisas e levantamento de recursos e carências do setor.