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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.148 de 29 de dezembro de 1972

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Art. 9º

– Ao Departamento do Trabalho, compete:

I

coordenar e executar atividades de formação, aperfeiçoamento e orientação de mão de obra;

II

proceder ao levantamento e registro das oportunidades de trabalho e da oferta de mão de obra e promover a seleção, orientação e encaminhamento de candidatos a emprego;

III

implantar e manter agências de formação e colocação de mão de obra;

IV

prestar orientação ao trabalhador urbano e rural e assistência técnica às suas entidades representativas;

V

elaborar e executar projetos de formação profissional intensiva;

VI

realizar estudos e pesquisas de mercado de trabalho;

VII

promover o levantamento e registro das entidades de classes e categorias profissionais existentes no Estado.