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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 146 de 29 de julho de 1935

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1935.


Art. 1º

— Dos serviços não destacados do Instituto Mineiro do Café pelo artigo 2.º do decreto n. 49, de 4 de maio de 1935, ficam a cargo da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho os relativos ao expurgo e ao censo do café, e da Inspetoria Fiscal do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro os demais serviços.

Art. 2º

— Ficam revogados os decretos ns. 9.848, de 3 de fevereiro de 1931, e n. 10.244, de 2 de fevereiro de 1932.

Art. 3º

— Fica o diretor da Inspetoria Fiscal do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, investido de todos os poderes necessários para a liquidação dos negócios ainda pendentes do Instituto Mineiro do Café.

Art. 4º

— Os Secretários dos Negócios das Finanças, e da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, que deverão expedir os necessários regulamentos e instruções para a execução dos serviços, assim o tenham entendido e façam executar.

Art. 5º

— Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovidio Xavier de Abreu Gabriel de Rezende Passos

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 146 de 29 de julho de 1935