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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 146 de 29 de julho de 1935

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Art. 1º

— Dos serviços não destacados do Instituto Mineiro do Café pelo artigo 2.º do decreto n. 49, de 4 de maio de 1935, ficam a cargo da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho os relativos ao expurgo e ao censo do café, e da Inspetoria Fiscal do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro os demais serviços.