Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 146 de 29 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— Os Secretários dos Negócios das Finanças, e da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, que deverão expedir os necessários regulamentos e instruções para a execução dos serviços, assim o tenham entendido e façam executar.