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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 146 de 29 de julho de 1935

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Art. 4º

— Os Secretários dos Negócios das Finanças, e da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, que deverão expedir os necessários regulamentos e instruções para a execução dos serviços, assim o tenham entendido e façam executar.