Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 146 de 29 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
— Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.