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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.452 de 14 de setembro de 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Dias Neto a pesquisar jazida de mica e outros minerais, situada no lugar denominado “Córrego S. Domingos”, no distrito de S. João do Rio Prelo, município e comarca de Carangola, dêste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 1938.


Art. 1º

Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Dias Neto, a pesquisar jazida de mica e outros minerais, numa área de dez (10) hectares de terrenos, área essa localizada no lugar denominado "Córrego de S. Domingos", situada no distrito de S. João do Rio Preto, município e comarca de Carangola, dêste Estado, compreendida entre os seguintes limites e confrontações: por um lado com terrenos pertencentes ao sr. Fioravanti Padula ou Jazidas de Mica Reunidas Ltda., por outro com José Evaristo e finalmente com terrenos do autorizado, mediante as seguintes condições:

I

O título da autorização de pesquisa, que será urna via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II

esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da Pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III

a pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do governo, ouvido o Serviço de Produção Mineral;

IV

o governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura tini relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornaram necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI

dos minerais extraídos, o autorizado somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidade que não exceda a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, SÓ podendo dispor do mais, depois de iniciada, a lavra;

VII

ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º

Esta autorização é dada sem prejuízo do que determina o n. VII do art. 19, do Código de Minas.

Art. 3º

esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do, registro a que alude o art. 5.º deste decreto;

II

se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do governo;

III

se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que alude o n. I deste artigo;

IV

se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 5.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 4º

Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 5º

O título a que alude o n. I do art. 1.º, pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$00), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o parágrafo 1.º do art. 81 do Código de Minas.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.452 de 14 de setembro de 1938