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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.452 de 14 de setembro de 1938

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Art. 4º

Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 1.452 /1938