Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.452 de 14 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.