JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.452 de 14 de setembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Dias Neto, a pesquisar jazida de mica e outros minerais, numa área de dez (10) hectares de terrenos, área essa localizada no lugar denominado "Córrego de S. Domingos", situada no distrito de S. João do Rio Preto, município e comarca de Carangola, dêste Estado, compreendida entre os seguintes limites e confrontações: por um lado com terrenos pertencentes ao sr. Fioravanti Padula ou Jazidas de Mica Reunidas Ltda., por outro com José Evaristo e finalmente com terrenos do autorizado, mediante as seguintes condições:

I

O título da autorização de pesquisa, que será urna via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II

esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da Pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III

a pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do governo, ouvido o Serviço de Produção Mineral;

IV

o governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura tini relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornaram necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI

dos minerais extraídos, o autorizado somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidade que não exceda a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, SÓ podendo dispor do mais, depois de iniciada, a lavra;

VII

ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 1º, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 1.452 /1938