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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.452 de 14 de setembro de 1938

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Art. 5º

O título a que alude o n. I do art. 1.º, pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$00), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o parágrafo 1.º do art. 81 do Código de Minas.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 1.452 /1938