Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.452 de 14 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 3º
esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I
Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do, registro a que alude o art. 5.º deste decreto;
II
se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do governo;
III
se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que alude o n. I deste artigo;
IV
se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 5.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.