Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.254 de 30 de dezembro de 1970
Prorroga prazos estabelecidos para exercício de servidores no Gabinete Civil do Governador. O Governador do Estado de Minas Gerais, nos têrmos do artigo 72, parágrafo único, da Lei n.º 869, de 5 de julho de 1952, artigo 258, parágrafo 1.º, da Lei n.º 2.610, de 8 de janeiro de 1962 e artigo 1.º, parágrafo único, item I, do Decreto n.º 11.987, de 29 de julho de 1969, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1970.
Art. 1º
– Ficam prorrogados até 31 de março de 1971, os prazos estipulados nos atos que colocaram funcionários públicos estaduais à disposição do Gabinete Civil do Governador.
Art. 2º
– No interêsse da Administração, poderá ser processado o retôrno do funcionário à sua repartição de origem.
Art. 3º
– O funcionário colocado à disposição do Gabinete Civil do Governador, terá direito aos vencimentos e vantagens previstos em lei.
Art. 4º
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º
– Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura Domingos de Carvalho Mendanha