JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.254 de 30 de dezembro de 1970

Prorroga prazos estabelecidos para exercício de servidores no Gabinete Civil do Governador. O Governador do Estado de Minas Gerais, nos têrmos do artigo 72, parágrafo único, da Lei n.º 869, de 5 de julho de 1952, artigo 258, parágrafo 1.º, da Lei n.º 2.610, de 8 de janeiro de 1962 e artigo 1.º, parágrafo único, item I, do Decreto n.º 11.987, de 29 de julho de 1969, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1970.


Art. 1º

– Ficam prorrogados até 31 de março de 1971, os prazos estipulados nos atos que colocaram funcionários públicos estaduais à disposição do Gabinete Civil do Governador.

Art. 2º

– No interêsse da Administração, poderá ser processado o retôrno do funcionário à sua repartição de origem.

Art. 3º

– O funcionário colocado à disposição do Gabinete Civil do Governador, terá direito aos vencimentos e vantagens previstos em lei.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º

– Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura Domingos de Carvalho Mendanha

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.254 de 30 de dezembro de 1970 | JurisHand AI Vade Mecum