Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.254 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– No interêsse da Administração, poderá ser processado o retôrno do funcionário à sua repartição de origem.
– No interêsse da Administração, poderá ser processado o retôrno do funcionário à sua repartição de origem.