JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.120 de 08 de abril de 1938

Autoriza, a título provisório, a Firma Azevedo, Gontigo & Cio. Ltda, a pesquisar jazidas de minério de manganês e ferro, existentes nos terrenos denominados "Ribeirão do Prata", situados no distrito de S. Gonçalo do Bação, município de Itabirito, dêste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 181 da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio do Governo, em São Lourenço, aos 8 de abril de 1938.


Art. 1º

Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Firma Azevedo, Gontijo & Cia. Ltda, a pesquisar jazidas de manganês e ferro em uma área de cem (100) hectares, área está localizada nos terrenos denominados "Ribeirão do Prata", do distrito de S. Gonçalo da Bação, município de Itabirito, deste Estado, tendo os seguintes limites: começando da barra do Ribeirão do Prata, segue por êste acima até ao segundo córrego que deságua na sua margem esquerda, por êste córrego acima até uma cerca de arame farpado; por esta e por um córrego dentro de um capão de mato, até ao Ribeirão do Prata, ponto de partida, e, confrontando, na mesma ordem de divisa, com terrenos dos herdeiros de Pedro Gonçalves Pimenta, Joaquim Gabriel e outros, Trajano de Medeiros & Cia. sucessores de Virgílio Machado, mediante as seguintes condições:

I

o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4.º do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;

II

esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no artigo 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;

III

a pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV

o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada, do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI

dos minerais extraídos, a autorizada somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII

ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada, danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobreviver ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o artigo 4.º deste decreto;

II

se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III

se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que alude o n. I deste artigo;

IV

se, findo o prazo da autorização, prazo êste que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que se refere o artigo 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do artigo 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior;

V

se não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n. IV do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior.

Art. 3º

Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.

Art. 4º

O título a que alude o n. I do artigo 1.º, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço do Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o § 1.º do artigo 81 do Código de Minas.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.120 de 08 de abril de 1938