Artigo 1º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.120 de 08 de abril de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Firma Azevedo, Gontijo & Cia. Ltda, a pesquisar jazidas de manganês e ferro em uma área de cem (100) hectares, área está localizada nos terrenos denominados "Ribeirão do Prata", do distrito de S. Gonçalo da Bação, município de Itabirito, deste Estado, tendo os seguintes limites: começando da barra do Ribeirão do Prata, segue por êste acima até ao segundo córrego que deságua na sua margem esquerda, por êste córrego acima até uma cerca de arame farpado; por esta e por um córrego dentro de um capão de mato, até ao Ribeirão do Prata, ponto de partida, e, confrontando, na mesma ordem de divisa, com terrenos dos herdeiros de Pedro Gonçalves Pimenta, Joaquim Gabriel e outros, Trajano de Medeiros & Cia. sucessores de Virgílio Machado, mediante as seguintes condições:
I
o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4.º do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;
II
esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no artigo 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;
III
a pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;
IV
o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada, do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI
dos minerais extraídos, a autorizada somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII
ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada, danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobreviver ao título, da oposição dos ditos direitos.