Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.120 de 08 de abril de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.