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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.120 de 08 de abril de 1938

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Art. 3º

Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 1.120 /1938