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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.120 de 08 de abril de 1938

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Art. 4º

O título a que alude o n. I do artigo 1.º, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço do Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o § 1.º do artigo 81 do Código de Minas.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 1.120 /1938