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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.120 de 08 de abril de 1938

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Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o artigo 4.º deste decreto;

II

se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III

se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que alude o n. I deste artigo;

IV

se, findo o prazo da autorização, prazo êste que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que se refere o artigo 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do artigo 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior;

V

se não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n. IV do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior.

Art. 2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 1.120 /1938