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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.645 de 22 de agosto de 1967

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, terrenos e benfeitorias neles existentes, destinados à ampliação da área onde se localizam as Grutas de Maquiné e do Salitre, no município de Cordisburgo, neste Estado. O Governador do Estado, usando de suas atribuições e de conformidade com o disposto no art. 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, considerando que os terrenos já declarados de utilidade pública, para fins expropriatórios, pelo Decreto n. 10.048, de 23 de setembro de 1966, se revelaram insuficientes à vista do desenvolvimento do fluxo turístico em demanda das Grutas de Maquiné e do Salitre; considerando que estudos realizados pela Divisão de Estudos e Projetos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, em consonância com as Águas Minerais de Minas Gerais S/A (Hidrominas), recomendam a desapropriação de novas áreas destinadas a sanar as deficiências existentes e a possibilitar a realização de melhoramentos que viabilizem o incremento do respectivo interesse turístico, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1967.


Art. 1º

– A fim de serem desapropriados, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública os terrenos e respectivas benfeitorias, pertencentes ao dr. José Saturnino Filho, na Fazenda Sapo da Côxa, e ao espólio de Bento Oswaldo Cruz, ou a quem de direito, situados no município de Cordisburgo neste Estado e que assim se discriminam: área de aproximadamente 5.101 (cinco mil cento e um), ares, compreendida dentro de um polígono envolvente fechado, irregular e constituído de 19 (dezenove) lados, com 3.116,69m (três mil, cento e dezesseis metros sessenta e nove centímetros) de perímetro, assim descrito: inicia na estaca 0 (zero), determinada a partir do quilômetro 27, no eixo da Via Alberto Ramos (ramal rodoviário que liga a BR-040, quilômetro 111, a Cordisburgo e Gruta de Maquiné) segue pelo rumo magnético de 86º30’ NO, numa distância de 17,30m; daí prossegue no rumo de 32º00’ NE, nesse alinhamento, alcançando o vértice do polígono, situado na estaca 11; segue pelo rumo magnético de 9º00’ NE, na extensão de 80,00m, até alcançar o vértice determinado pela estaca 15 do caminhamento; daí, pelo rumo de 4º00’ NO, numa distância de 60,00m, até alcançar o vértice da poligonal, situado na estaca 18; da estaca 18, a 156,00m desta, pelo rumo de 17º00’ NO, atinge o vértice determinado pela estaca 25 + 16,00; prossegue pelo rumo de 52º00’NO, até a estaca 30 + 8.00, a uma distância de 9º00’m do vértice anterior; daí, pelo alinhamento, seguindo o rumo de 44º00’ NO, vai numa distância de 124,50m, até a estaca 36 + 12,50m; deste vértice, pelo rumo de 79º00’ NO, prossegue até a distância de 60,39m, atingindo a estaca 39 + 12,89m, onde foi feita a igualdade de estaqueamento 39 + 12,89m = 40 + 7,50m; da estaca 40 + 7,50m, ainda pelo mesmo rumo magnético antecedente, segue numa distância de 103,50m, até o vértice da poligonal determinado pela estaca 45 + 11,00m; prosseguindo pelo rumo de 43º00’ SO, vai até a estaca 71, situada a 509,00m do vértice anterior; daí, a uma distância de 220,00m, seguindo no rumo de 30º00’ SO, até alcançar a estaca 88; deste vértice, até a estaca 99, no alinhamento determinado pelo rumo 16º00’ SO. Segue até uma distância de 220,00m, onde fica situada a estaca 100 + 5,00m; a partir daí, prossegue pelo rumo de 6º00’ SE, com a distância de 99,00m, até a estaca 105 + 4,00m; em seguida, pelo rumo de 81º00’SE e na distância de 108,00m, segue até alcançar o vértice da poligonal determinado pela estaca 110 + 12,00m; deste vértice, percorrendo 35,00m, pelo alinhamento, seguindo o rumo de 55º 50’ NE, até a estaca 112 + 7,00m; daí prossegue pelo rumo de 81º40’NE, até a estaca 123, a uma distância de 213,00m; deste vértice, percorrendo a distância de 340,00m, no alinhamento estabelecido pelo rumo 98º30’NE, até o vértice implantado na estaca 140; daí prossegue no rumo de 21º30’NE, até 200,00m, atingindo a estaca 150 e desta, até o vértice final do polígono, pelo rumo 15º34’NE, a uma distância de 131,30m, na igualdade 156 + 11,30m = 0 (estaca inicial).

Art. 2º

– O Polígono envolvente fechado a que se refere o artigo anterior compreende: a área aproximadamente 5.101 (cinco mil cento e um) ares, objeto do atual decreto e a área de aproximadamente 1.105 (mil cento e cinco) ares, já declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo anterior Decreto n. 10.048, de 23 de setembro de 1966, tudo devidamente caracterizado na respectiva planta topográfica, em escala 1:1000, e preparada pela Divisão de Estudos e Projetos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais e integrante de processo das Águas Minerais de Minas Gerais S.A. (Hidrominas).

Art. 3º

– A desapropriação objeto deste decreto destina-se a possibilitar a ampliação, com vistas ao respectivo incremento turístico da área onde se localizam as Grutas de Maquiné e do Salitre, insuficiente nos termos em que foi considerada pelo Decreto n. 10.048, de 23 de setembro de 1966.

Art. 4º

– É declarada a urgência da desapropriação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA João Franzen de Lima Raul Bernardo Nelson de Senna

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.645 de 22 de agosto de 1967