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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.645 de 22 de agosto de 1967

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Art. 2º

– O Polígono envolvente fechado a que se refere o artigo anterior compreende: a área aproximadamente 5.101 (cinco mil cento e um) ares, objeto do atual decreto e a área de aproximadamente 1.105 (mil cento e cinco) ares, já declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo anterior Decreto n. 10.048, de 23 de setembro de 1966, tudo devidamente caracterizado na respectiva planta topográfica, em escala 1:1000, e preparada pela Divisão de Estudos e Projetos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais e integrante de processo das Águas Minerais de Minas Gerais S.A. (Hidrominas).