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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.020 de 25 de outubro de 1937

Autoriza a cidadã brasileira Maria Paixão Rodrigues a pesquisar jazida de mica em terrenos devolutos situados no lugar denominado Evangelistas, distrito de Coroací, município e comarca de Peçanha, deste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 38, n. 3 da Constituição Estadual, e o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1936, e tendo em vista os decretos federais, ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936. DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de outubro de 1937.


Art. 1º

– Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Paixão Rodrigues a pesquisar jazida de mica em uma área de cinquenta, (50) hectares de terrenos devolutos situados no lugar denominado "Evangelistas", distrito de Coroací, município e comarca de Peçanha, deste Estado, confrontando-se ao norte, este, sul e oeste, respectivamente, com as vertentes do Córrego dos Evangelistas, Morro Redondo ou Serra do Carrapato, vertentes do Córrego do Carrapato e Rio Suassuí Pequeno, mediante as seguintes condições:

I

— O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4.º do art. 18, do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;

II

— Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e à área da pesquisa é a indicada neste artigo, não podendo ultrapassar as Iinhas que a demarcarem;

III

— A pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV

— O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo melhor para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

— Na conclusão dos trabalhos, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada apresentará um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados, com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa e a inclinação e direção do veieiro ou depósito que se houver descoberto, bem como se outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI

— Da mica extraída, a autorizada só poderá se utilizar, para análise e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3.º do decreto n . 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

VII

— Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo, a autorizada, danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º

– Esta autorização será considerada abandonada para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

— Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa, dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que se refere o art. 4.º deste decreto;

II

— Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III

— Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que se refere o n. 1 deste artigo;

IV

Se, findo o prazo da autorização, prazo este contado da data do registro, a que se refere o art. 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final , nas condições específicas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º

– Se a autorizada infringir o n. 1 ou n. VI do art. I, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º

– O título a que alude o n. I do art. 1.º, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como o preceitua o § 1.º do art. 71 do Código de Minas.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.020 de 25 de outubro de 1937