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Artigo 1º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.020 de 25 de outubro de 1937

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Art. 1º

– Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Paixão Rodrigues a pesquisar jazida de mica em uma área de cinquenta, (50) hectares de terrenos devolutos situados no lugar denominado "Evangelistas", distrito de Coroací, município e comarca de Peçanha, deste Estado, confrontando-se ao norte, este, sul e oeste, respectivamente, com as vertentes do Córrego dos Evangelistas, Morro Redondo ou Serra do Carrapato, vertentes do Córrego do Carrapato e Rio Suassuí Pequeno, mediante as seguintes condições:

I

— O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4.º do art. 18, do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;

II

— Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e à área da pesquisa é a indicada neste artigo, não podendo ultrapassar as Iinhas que a demarcarem;

III

— A pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV

— O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo melhor para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

— Na conclusão dos trabalhos, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada apresentará um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados, com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa e a inclinação e direção do veieiro ou depósito que se houver descoberto, bem como se outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI

— Da mica extraída, a autorizada só poderá se utilizar, para análise e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3.º do decreto n . 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

VII

— Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo, a autorizada, danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.