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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.020 de 25 de outubro de 1937


Art. 3º

– Se a autorizada infringir o n. 1 ou n. VI do art. I, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.