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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.020 de 25 de outubro de 1937


Art. 4º

– O título a que alude o n. I do art. 1.º, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como o preceitua o § 1.º do art. 71 do Código de Minas.