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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.020 de 25 de outubro de 1937


Art. 2º

– Esta autorização será considerada abandonada para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

— Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa, dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que se refere o art. 4.º deste decreto;

II

— Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III

— Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que se refere o n. 1 deste artigo;

IV

Se, findo o prazo da autorização, prazo este contado da data do registro, a que se refere o art. 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final , nas condições específicas no n. V do artigo anterior.