Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.019 de 25 de outubro de 1937
Autoriza o cidadão brasileiro, Dilermando Rodrigues de Melo a pesquisar jazidas de mica em terrenos situados no lugar denominado “Córrego do Feijão", pertencentes ao distrito de Ramalhete, município e Comarca de Peçanha, deste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 38, número 3, da Constituição Estadual e o decreto federal número 371, de 8 de outubro de 1935, e tendo em vista os decretos federais números 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e 585, de 14 de janeiro de 1936: DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de outubro de 1937.
Art. 1º
– Fica autorizado o cidadão brasileiro Dilermando do Rodrigues de Melo a pesquisar jazidas de mica em uma área de cinquenta (50) hectares de terrenos devolutos no lugar denominado "Córrego do Feijão", do distrito de Ramalhete, do município e comarca de Peçanha, deste Estado, e situados ao sul da Serra dos Lourenços e entre os Córregos do Feijão e São Mateus, mediante as seguintes condições:
I
— O título desta autorização, que será uma via autêntica, deste decreto, na forma, do parágrafo 4.º do artigo 18, do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ao cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;
II
— Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do artigo 20 do Código de Minas, e a área da pesquisa é a indicada neste artigo, não podendo ultrapassar as linhas que a demarcarem.
III
— A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;
IV
— O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
— Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicadas com exatidão as perfurações que se houverem feito nos terrenos, o máximo da, profundidade que as mesmas houverem atingido, inclinação e direção do depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação de jazida;
VI
— Da mica extraída, o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a 5 toneladas, na conformidade do disposto no artigo 3.º do decreto número 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII
— Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo, o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º
– Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I
— Se o autorizado não iniciar os trabalhos da pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que se refere o artigo 4.º deste decreto.
II
— Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.
III
— Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisas dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que se refere o número I deste artigo.
IV
— Se, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data de registro a que se refere o artigo 4.º deste decreto, e sem ter sido renovado, na forma do artigo 20, do Código de Minas não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no número V do artigo anterior.
Art. 3º
– Se o autorizado infringir o número I ou o número VI do artigo 1, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do artigo 28 do Código de Minas.
Art. 4º
– O título a que alude o número I do artigo 1.º, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como o preceitua o parágrafo 1.º do artigo 81, do Código de Minas.
Art. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva