JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.019 de 25 de outubro de 1937

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

— Se o autorizado não iniciar os trabalhos da pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que se refere o artigo 4.º deste decreto.

II

— Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.

III

— Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisas dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que se refere o número I deste artigo.

IV

— Se, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data de registro a que se refere o artigo 4.º deste decreto, e sem ter sido renovado, na forma do artigo 20, do Código de Minas não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no número V do artigo anterior.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 1.019 /1937