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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.019 de 25 de outubro de 1937

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Art. 3º

– Se o autorizado infringir o número I ou o número VI do artigo 1, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do artigo 28 do Código de Minas.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 1.019 /1937