Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.019 de 25 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Se o autorizado infringir o número I ou o número VI do artigo 1, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do artigo 28 do Código de Minas.