Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.019 de 25 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica autorizado o cidadão brasileiro Dilermando do Rodrigues de Melo a pesquisar jazidas de mica em uma área de cinquenta (50) hectares de terrenos devolutos no lugar denominado "Córrego do Feijão", do distrito de Ramalhete, do município e comarca de Peçanha, deste Estado, e situados ao sul da Serra dos Lourenços e entre os Córregos do Feijão e São Mateus, mediante as seguintes condições:
I
— O título desta autorização, que será uma via autêntica, deste decreto, na forma, do parágrafo 4.º do artigo 18, do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ao cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;
II
— Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do artigo 20 do Código de Minas, e a área da pesquisa é a indicada neste artigo, não podendo ultrapassar as linhas que a demarcarem.
III
— A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;
IV
— O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
— Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicadas com exatidão as perfurações que se houverem feito nos terrenos, o máximo da, profundidade que as mesmas houverem atingido, inclinação e direção do depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação de jazida;
VI
— Da mica extraída, o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a 5 toneladas, na conformidade do disposto no artigo 3.º do decreto número 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII
— Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo, o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.