Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.018 de 25 de outubro de 1937
Autoriza o cidadão brasileiro Firmino Batista Pereira a pesquisar jazida de mica em terrenos devolutos no Ribeirão de S. Domingos, no distrito de Figueira, município e comarca de Peçanha, deste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 38, n. 3, da Constituição Estadual e o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935, e tendo em vista os decretos federais ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 535, de 14 de janeiro de 1936, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de outubro de 1937.
Art. 1º
– Fica autorizado o cidadão brasileiro Firmino Batista Pereira a pesquisar jazida de mica, em uma área de cinquenta (50) hectares dos terrenos devolutos situados no lugar denominado "Ribeirão de S. Domingos", no distrito de Figueira, município e comarca de Peçanha, deste Estado, confrontantes terrenos também devolutos ocupados por Antônio Dias Duarte, Evêncio Batista Coelho, herdeiros de Américo Dino, Ramiro Dias Duarte, e Manuel Soares, mediante as seguintes condições:
I
— O título desta autorização que será uma via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4.º de artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucesso comercial.
II
— Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do artigo 20 do Código de Minas, e a área da pesquisa é indicada neste artigo, não podendo ultrapassar as linhas que a demarcarem.
III
— A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral.
IV
— O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos.
V
— Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações perdidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia onde sejam indicados com exatidão as perfurações, que se houverem efeito nos terrenos, o máximo da profundidade que as mesmas houverem atingido, inclinação e direção do depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida.
VI
— Da mica extraída, o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto no artigo 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra.
VII
— Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo, o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito não respondendo o Governo, pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º
– Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições.
I
— Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa, dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que se refere o artigo 4. º deste decreto.
II
— Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, saIvo motivo de força maior, a juízo do Governo.
III
— Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que se refere n. I deste artigo. llV — Se, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o artigo 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º
– Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo I, ou não submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.
Art. 4º
– O título a que alude o n. I, do artigo 1.º, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000) e só será válido depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do MInistério da Agricultura como preceitua o parágrafo 1.º do artigo 81 do Código de Minas.
Art. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva