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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.018 de 25 de outubro de 1937

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Art. 3º

– Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo I, ou não submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 1.018 /1937