Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.018 de 25 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições.
I
— Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa, dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que se refere o artigo 4. º deste decreto.
II
— Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, saIvo motivo de força maior, a juízo do Governo.
III
— Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que se refere n. I deste artigo. llV — Se, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o artigo 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.