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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.018 de 25 de outubro de 1937

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Art. 1º

– Fica autorizado o cidadão brasileiro Firmino Batista Pereira a pesquisar jazida de mica, em uma área de cinquenta (50) hectares dos terrenos devolutos situados no lugar denominado "Ribeirão de S. Domingos", no distrito de Figueira, município e comarca de Peçanha, deste Estado, confrontantes terrenos também devolutos ocupados por Antônio Dias Duarte, Evêncio Batista Coelho, herdeiros de Américo Dino, Ramiro Dias Duarte, e Manuel Soares, mediante as seguintes condições:

I

— O título desta autorização que será uma via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4.º de artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucesso comercial.

II

— Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do artigo 20 do Código de Minas, e a área da pesquisa é indicada neste artigo, não podendo ultrapassar as linhas que a demarcarem.

III

— A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral.

IV

— O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos.

V

— Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações perdidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia onde sejam indicados com exatidão as perfurações, que se houverem efeito nos terrenos, o máximo da profundidade que as mesmas houverem atingido, inclinação e direção do depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida.

VI

— Da mica extraída, o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto no artigo 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra.

VII

— Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo, o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito não respondendo o Governo, pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 1º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 1.018 /1937