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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.017 de 25 de outubro de 1937

Autoriza o cidadão brasileiro Marçal Ciríaco da Silva a pesquisar mica em terrenos devolutos deste Estado, no lugar denominado Taquaral, na cabeceira do ribeirão Quigemorome, distrito de Chonin, município de Peçanha. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando suas atribuições que lhe conferem o art. 38, n. 3, da Constituição Estadual e o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935, e tendo em vista os decretos federais ns. 24.642, de 10 de julho de 1937, (Código de Minas) e 585, de 14 de janeiro de 1936, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de outubro de 1937.


Art. 1º

– Fica autorizado o cidadão Marçal Ciríaco da Silva a pesquisar mica em vinte e cinco hectares (25 ha) de terrenos devolutos deste Estado, sitos no lugar denominado Taquaral, na cabeceira do ribeirão Quigemorome, distrito de Chonin, município e comarca de Peçanha, Estado de Minas Gerais, e mediante seguintes condições:

I

— O título desta autorização que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobreviventes, bem como no de sucessão comercial;

II

— Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do art 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa, é o indicado neste artigo, não podendo exceder as linhas que o delimitarem;

III

— A pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV

O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

— Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem atingido, inclinação e direção do veieiro ou depósito que se houverem descoberto, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida:

VI

— Do mineral extraído, e que constitui objeto da presente autorização de pesquisa, o autorizado só poderá se utilizar de quantidades não superiores a 5 toneladas, na conformidade do disposto no art. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII

— Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo, o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo às limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º

– Esta autorização será considerada abandonada para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

— Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que se refere o art. 4.º deste decreto.

II

— Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.

III

— Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que se refere o n. I deste artigo.

IV

— Se, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, — não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º

– Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º

– O título a que alude o n. I do art. 1.º pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000), e só será válido, depois de transcrito no livro de registro competente, na forma do § 1.º do art. 81 do Código de Minas.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva

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